Decisão TJSC

Processo: 5004659-76.2020.8.24.0048

Recurso: recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador: Turma, j. 08-09-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0311458-24.2016.8.24.0005, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 03-02-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 0302283-94.2016.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 06-08-2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7022648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004659-76.2020.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por SÓLIDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (J. P. N. E CIA LTDA - CNPJ 06.134.223/0001-28 ) e outros em face da sentença proferida nos autos n.º 5004659-76.2020.8.24.0048. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 49): AGB TREVO CAMINHOES LTDA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, contra SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, J. P. N. e D. M. K. P., todos qualificados, alegando em síntese que, em 19/5/2015, firmou com os réus instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, representado pelo apartamento nº...

(TJSC; Processo nº 5004659-76.2020.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: Turma, j. 08-09-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0311458-24.2016.8.24.0005, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 03-02-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 0302283-94.2016.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 06-08-2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7022648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004659-76.2020.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por SÓLIDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (J. P. N. E CIA LTDA - CNPJ 06.134.223/0001-28 ) e outros em face da sentença proferida nos autos n.º 5004659-76.2020.8.24.0048. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 49): AGB TREVO CAMINHOES LTDA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, contra SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, J. P. N. e D. M. K. P., todos qualificados, alegando em síntese que, em 19/5/2015, firmou com os réus instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, representado pelo apartamento nº 202, 2º pavimento, do  Residencial Santorini, localizado no Município de Penha/SC, pelo valor de R$ 200.000,00, pago no ato da compra. Discorreu que até a presente data não lhe entregaram o imóvel, nem foi outorgada a escritura pública e, ainda, locaram a terceiros sem o consentimento do autor. Informou haver pago aos réus mais R$ 7.600,00, em 20/6/2016, para custear as despesas com a escritura, esta que não foi feita. Por fim, informou que os réus vêm auferindo a renda da locação sem consentimento do autor e também modificaram no documento da planta os números dos apartamentos, o que era nº 202 passou a ser o nº 102, motivos pelos quais notificou os réus, sem êxito. Em sede de tutela de urgência pugnou pela imediata entrega do imóvel desocupado e a lavratura da escritura pública, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou pela: (i) inversão do ônus da prova; (ii) condenação dos requeridos na obrigação de fornecer a escritura pública, sob pena de ser lavrada por este juízo; (iii) condenação dos requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais; (iv) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 84.000,00 a título de lucros cessantes e formulou os demais requerimentos de praxe. A decisão de evento 14 indeferiu a liminar e o pedido de inversão do ônus da prova. As citações foram devidamente realizadas (eventos 23/25). A requerida Sólida Negócios Imobiliários Ltda. apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 27), em que, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque, ao contrário do que foi dito, a autora não arcou com o pagamento da comprova e venda. Houve réplica (evento 30). As partes foram chamadas para especificação de provas (evento 32). A decisão de evento 32 afastou a incidência ao caso dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, os litigantes dispensaram a dilação probatória, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 40). É o relatório. Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) determinar que os requeridos, no prazo de 15 dias e desde que a autora realize o pagamento das respectivas despesas e impostos incidentes, promova a transferência do imóvel objeto do contrato, desocupado, sendo o apartamento nº 102, do condomínio Residencial Santorini (evento 11). Em caso de descumprimento da ordem, desde logo autorizo a expedição de carta de adjudicação para que seja efetivada a transferência do imóvel, valendo a sentença como título apto ao registro, desde que a parte autora promova o pagamento das respectivas despesas e impostos incidentes. (ii) condenar os requeridos ao pagamento de aluguel mensal em favor da autora a título de lucros cessantes, desde a data em que escoado o prazo para entrega do imóvel (21.11.2015) até a data da efetiva entrega do apartamento, cujo quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Por ter havido sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, a taxa de serviços judiciais e as despesas deverão ser pagas por todos os litigantes, devendo a autora arcar com o pagamento de 33,33% do valor total e os requeridos com os 66,66% restantes. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor total da condenação, em atenção ao balizamento estabelecido pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004659-76.2020.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ATRASO INJUSTIFICADO E RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora e incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a outorga da escritura pública de imóvel e condenando os réus ao pagamento de lucros cessantes. A sentença reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pela autora e a recusa indevida na lavratura da escritura, fixando indenização correspondente a aluguéis mensais, desde o término do prazo de entrega até a efetiva disponibilização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se a recusa na outorga da escritura pública configura descumprimento contratual; (iii) saber se o uso do imóvel pelo adquirente afasta o dever de indenizar; e (iv) saber se houve inadimplemento contratual por parte do comprador capaz de afastar a obrigação dos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo presumido o prejuízo do comprador pela privação do uso do bem. 4. A recusa injustificada na outorga da escritura pública, comprovada por notificação extrajudicial, caracteriza inadimplemento contratual, mantendo-se a determinação de transferência do imóvel. 5. A alegação de que o adquirente reside no imóvel não afasta o dever de indenizar, pois os lucros cessantes são devidos desde o término do prazo contratual até a entrega efetiva, considerando a privação da posse plena. 6. Restou comprovado o adimplemento integral do preço pela compradora, nos termos do contrato, afastando-se a tese de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar o comprador por lucros cessantes. 2. A recusa injustificada na outorga da escritura pública configura descumprimento contratual. 3. O uso do imóvel pelo comprador não afasta o dever de indenizar, considerando que os lucros cessantes são devidos desde o término do prazo contratual até a efetiva entrega do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 402; e CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08-09-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0311458-24.2016.8.24.0005, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 03-02-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 0302283-94.2016.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 06-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022649v4 e do código CRC 464f6518. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:43     5004659-76.2020.8.24.0048 7022649 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5004659-76.2020.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas